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NORMA DE EXECUÇÃO N° 005, de 18 de novembro de 2025

(DOE de 01.12.2025) Dispõe sobre a aplicação da Lei n° 18.665, de 28 de dezembro de 2023, em detrimento das disposições do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, no tocante à cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL). O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a Lei n° 18.665, de 28 de dezembro de 2023, estabeleceu nova disciplina legal acerca da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, dispondo sobre o fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo e demais aspectos da regra matriz de incidência tributária, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Complementar n° 190, de 04 de janeiro de 2022, que alterou a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996; CONSIDERANDO que, por força do princípio da hierarquia das normas, a lei formal prevalece sobre o decreto regulamentar, e que norma posterior revoga tacitamente disposições anteriores incompatíveis; CONSIDERANDO que as alterações promovidas pela Lei n° 18.665/2023 visam harmonizar a cobrança do DIFAL no Estado do Ceará às  disposições constitucionais, à Lei Complementar n° 87/1996 e à jurisprudência consolidada…

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