(DOE de 30.10.2025) Explicita o alcance do encerramento de tributação previsto no parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 33.746, de 23 de setembro de 2020, aplicável às operações envolvendo mercadorias industrializadas com a utilização de farinha de trigo onerada em operação anterior por substituição tributária. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de explicitar o alcance do encerramento de tributação previsto no parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 33.746, de 23 de setembro de 2020, aplicável às operações envolvendo mercadorias industrializadas com a utilização de farinha de trigo onerada em operação anterior pela substituição tributária de que trata o referido Decreto, editado em razão das disposições do Protocolo ICMS 46, de 2000, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo pelos estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste, EXPLICITA: 1. O Decreto n° 33.746, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha a outros produto, foi editado em razão do acordo previsto na…