(doe de 10.11.2025) Explicita a base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) incidente nas operações com bebidas quentes em vasilhames, recipientes ou embalagens cobrados do destinatário ou incluídas no valor da mercadoria ou com retorno incerto ao estabelecimento remetente, e o alcance do diferimento de que trata o item 13 do Anexo II do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, destinado para operações com sucata, às situações que especifica. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a base de cálculo do ICMS é composta, conforme art. 44, inciso I, da Lei n° 18.665, de 28 de dezembro de 2023, pelo valor da operação, nele incluído o montante da mercadoria cobrado pelo remetente e com aproveitamento econômico para o destinatário, ainda que na etapa final de consumo da mercadoria permaneça apenas o resíduo ou sucata da mercadoria adquirida; CONSIDERANDO que, na forma do art 4° do Decreto n° 7.212, de 15 de junho de 2010 (regulamento do IPI), vasilhames, recipientes ou…