Atendente
Atendimento online agora
Olá, como posso ajudar você? Converse conosco no WhatsApp.

Bem-vindo

Você precisa estar logado para ver esse conteúdo

Libere todo o conteúdo disponível

NOTA TÉCNICA UDCR/UNERC N° 025, DE 30 DE MARÇO DE 2026

Ementa: ICMS – LEILÃO ADMINISTRATIVO PROMOVIDO PELO ESTADO DE MATO GROSSO – ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO ENQUADRADOS COMO “MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS OU ABANDONADOS” – BENS ORIGINARIAMENTE INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO – INGRESSO NO PATRIMÔNIO ESTATAL POR NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL – AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 4°, §1°, III, DA LC N° 87/1996 – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS – NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL DA OPERAÇÃO. A incidência do ICMS pressupõe a realização de operação relativa à circulação de mercadoria, entendida como bem destinado à atividade econômica de mercancia, com intuito comercial. A regra específica que atribui a condição de contribuinte ao adquirente em licitação pública (art. 4°, §1°, III, da LC n° 87/1996) restringe-se às hipóteses de arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados. A hipótese de incidência prevista no art. 4°, § 1°, inciso III da LC n° 87/1996 possui natureza excepcional e vinculada, atribuindo a condição de contribuinte ao adquirente de forma restrita às operações de arrematação de mercadorias ou bens que ostentem a condição jurídica de apreendidos ou abandonados, não se estendendo à alienação de bens do ativo imobilizado da Administração Pública. A operação deve ser formalizada mediante emissão de documento fiscal, nos termos do Regulamento do ICMS…

Compartilhe:

WhatsApp
Telegram
Facebook
LinkedIn
Email