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NOTA TÉCNICA UDCR/UNERC N° 054, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Assunto: No âmbito do Estado de Mato Grosso, a base de cálculo do ITCD incidente sobre as transmissões causa mortis ou doações de bens móveis é dada pelos artigos 9° a 18-A da Lei Estadual n° 7.850/2002, e regulamentada, no âmbito infralegal, pelos artigos 11 a 24 do Decreto Estadual n° 2.125/2003, que aprovou o Regimento do ITCD. O art. 9°, caput, da Lei Estadual 7.850/2002 estabelece que a base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito transmitido ou doado, enquanto seu parágrafo único esclarece que se considera valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação. A adoção do valor venal do bem como base de cálculo dos tributos que incidem sobre a aquisição, manutenção e circulação da propriedade possui fundamento constitucional: em uma economia de mercado, o valor venal do bem, correspondente a seu valor de mercado na data da ocorrência do fato imponível, corresponde à riqueza manifestada pelo contribuinte. Trata se de previsão que realiza, no âmbito legal, os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária. O art. 17, por sua vez, é um dos dispositivos da Lei n° 7.850/2002 que apresenta critérios de apuração da base de cálculo do ITCD estabelecida no art. 9°, caput e parágrafo único.…

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