(DOE de 03.11.2025) Disciplina a dispensa de lavratura de auto de infração de que trata o art. 98, § 4°, da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001. O GERENTE FISCAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 98, § 4°, da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e no art. 814, § 8°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e ainda o disposto no processo n° 2025-0RZ08; RESOLVE: Art. 1° Fica dispensada a lavratura de auto de infração cujo montante atualizado seja inferior a: I – 1.500 (um mil e quinhentos) VRTEs, quando for constituído por imposto e multa; e II – 4.000 (quatro mil) VRTEs, quando for constituído apenas por multa. § 1° O disposto nesse artigo não se aplica quando se tratar de lavratura de auto de infração referente à situação flagrante, ou, a critério do Fisco, mediante despacho fundamentado no Termo de Encerramento do Plano de Ação Fiscal. Art. 2° A dispensa…