(DOE de 30.12.2024) O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ no uso de suas atribuições regimentais conferidas pelo art. 42, inciso XVI, do Decreto n° 2418, de 26 de junho de 2012. CONSIDERANDO que a proteção do meio ambiente é princípio que deve nortear todas as relações sociais, inclusive as econômicas, e, em especial, as voltadas à exploração de recursos naturais (art. 170 da CF/88), impondo-se ao poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações através, dentre outros, do controle da produção e comercialização de produtos que impactem sobre o meio ambiente (art. 225, caput e § 1°, inciso IV, da CF/88); CONSIDERANDO que a Guia de Trânsito Animal (GTA) tem por finalidade o controle e fiscalização do trânsito animal no estado do Amapá, visando o respeito às normas sanitárias e evolução do rebanho; CONSIDERANDO que as demais licenças e serviços prestados pelos órgãos públicos estaduais devem exigir e apoiar a regularidade ambiental, como forma de cumprir os princípios constitucionais e legais de proteção ao meio ambiente; CONSIDERANDO a Recomendação N°25/2023 GABPR5-MASJ, a qual recomenda a adequação dos procedimentos internos, para que a emissão de GTA de empreendimentos criadores de animais seja condicionada a obtenção de licenciamento ambiental…