(DOE de 31.01.2025) Disciplina as operações com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 31, inciso XI, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual n° 6.483, de 19 de novembro de 2013; e Considerando, o disposto no artigo 505 e no § 4° do artigo 437 do Anexo I do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS – RICMS/AP; Considerando, ainda, o disposto no Ofício n° 140101.0077.1923.0026/2024 NUFES – SEFAZ e Processo n° 0050082025-2/SEFAZ-AP; RESOLVE: Art. 1° Os contribuintes deste Estado deverão observar o disposto nesta portaria quando realizarem operações internas ou interestaduais fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária. Art. 2° Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações: I – o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as…