(DOE de 28.08.2025) Altera a Portaria n° 143, de 03 de maio de 2024, que dispõe sobre procedimentos e outras condições para fruição do crédito presumido de ICMS, nas operações internas de saída de óleo diesel e biodiesel, destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros e de diesel marítimo destinado ao sistema de ferry-boat, de que trata o §3° do Art. 11 do Anexo 1.5 (Crédito Presumido). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° O art. 10 da Portaria n° 143, de 03 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Nos casos de reincidência de suspensão do benefício, de decretação de falência ou cometimento de crimes contra a ordem tributária, previstos nos artigos 1° e 2° da Lei 8.137/1990, a empresa enquadrada terá o incentivo cancelado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, por meios dos recursos inerentes.” (NR) Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 21 DE AGOSTO DE 2025. MARCELLUS RIBEIRO ALVESSecretário de Estado da Fazenda