(DOE de 09.01.2025) Dispõe sobre a campanha de atualização cadastral de produtores, propriedades rurais e explorações pecuárias no Estado do Ceará e dá outras providências. O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei n° 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelo Lei n° 14.481, de 08/10/2009; Lei 17.745 de 04/11/2021; inciso I do artigo 5° da Lei 14.446 de 01/09/2009; CAPÍTULO V, inciso V do Decreto 30.579 de 21/06/2021; CONSIDERANDO a necessidade de manter padrões no âmbito nacional, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, no que se refere ao sistema de defesa sanitária animal; CONSIDERANDO a Portaria MAPA N° 678, de 30 de abril de 2024, que altera a Portaria MAPA N° 665 de 21 de março de 2024, que reconhece como livre de Febre Aftosa sem vacinação os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. CONSIDERANDO o artigo 5° e 6° da Instrução Normativa N°…