(DODF de 29.01.2025) Estabelece o procedimento para a transferência da autorização para prestação dos serviços de transporte individual – táxi – aos seus sucessores legítimos ou a terceiros, enquanto vigorarem os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.337/DF. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e as disposições da Lei Distrital n° 5.323, de 7 de março de 2014; resolve: Art. 1° Esta Portaria regula o procedimento para a transferência da autorização concedida para a prestação dos serviços de transporte por táxi ao Autorizatário, Pessoa Física, aos seus sucessores legítimos ou a terceiros, enquanto vigorar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 12-A da Lei Federal n° 12.587, de 2012, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.337/DF. Art. 2° A transferência da autorização será realizada mediante anuência prévia da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), observando-se os requisitos dispostos na Lei Distrital n° 5.323, de 2014, e nesta Portaria. Art. 3° Apenas as autorizações vigentes…