(DODF de 09.01.2026) Dispõe sobre a emissão da Taxa de Expediente relativa aos serviços de Vigilância Sanitária e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 509 aprovado pelo Decreto n° 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o regimento interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; considerando a Lei n° 5.321, de 06 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal; considerando a Lei Distrital n° 5.547, de 06 de outubro de 2015 que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares; considerando a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, que altera o art. 4° da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências e Lei Complementar n° 264, de 14 de dezembro de 1999; e ]considerando a necessidade de emissão da taxa de expediente dos serviços de Vigilância Sanitária, resolve: I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1° Estabelecer os procedimentos para a emissão da Taxa de Expediente vinculada aos serviços de Vigilância Sanitária, instituída pelo Código Tributário do Distrito Federal,…