(DODF de 15.01.2025) Dispõe sobre a atualização anual de valores para dispensa de ajuizamento de créditos tributários e não tributários, nos termos da Lei Complementar n° 904/2015, alterada pela Lei Complementar n° 1.010, de 31 de maio de 2022. A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das respectivas atribuições legais e regimentais conferidas pelo art. 6°, inciso I, da Lei Complementar n°. 395, de 31 de julho de 2001, resolve: Art. 1° Definir que o valor para dispensa de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Distrito Federal deve obedecer ao limite de R$ 39.009,51 (trinta e nove mil e nove reais e cinquenta e um centavos), reajustáveis anualmente conforme os parâmetros do art. 1° da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUDMILA LAVOCAT GALVÃO