(DODF de 13.05.2026) Disciplina a atuação dos autorizatários do serviço de transporte público individual de passageiros – Táxi, quando da utilização de sistemas digitais de intermediação de chamadas, especialmente no âmbito do Aeroporto Internacional de Brasília – Presidente Juscelino Kubitschek, e dá outras providências. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Distrito Federal e o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, e CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 5.323, de 17 de março de 2014, que disciplina o serviço de transporte público individual de passageiros – Táxi no Distrito Federal; CONSIDERANDO o disposto no art. 42-A da Lei n° 5.323, de 2014, que autoriza o autorizatário do serviço de táxi a utilizar sistemas digitais de intermediação de chamadas, desde que previamente autorizados pela unidade gestora e em conformidade com os critérios técnicos e operacionais estabelecidos em regulamento, bem como determina que tal utilização não exime o cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à identificação, registro e fiscalização do serviço; CONSIDERANDO o disposto no § 4° do art. 4° da Lei n° 5.691, de 2 de agosto de 2016, segundo…