(DOE de 18.08.2025) O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 19.384, de 07 de agosto de 2025, que estabelece medidas excepcionais para mitigar os efeitos adversos à economia cearense decorrentes do aumento tarifário praticado pelo Governo dos Estados Unidos da América, inclusive mediante aquisição direta de créditos acumulados de ICMS de empresas exportadoras; CONSIDERANDO a necessidade de priorizar, de forma imediata, a operacionalização dos mecanismos previstos na Lei n° 19.384/2025 para aquisição, pelo Estado, dos saldos credores acumulados por exportadores atingidos, de modo a assegurar maior celeridade e efetividade na mitigação dos impactos econômicos; CONSIDERANDO que a manutenção de leilões presenciais para transferência de créditos de ICMS, nos moldes previstos na Portaria n° 383, de 14 de outubro de 2024, pode conflitar com a política emergencial estabelecida pela Lei n° 19.384/2025, RESOLVE: Art. 1° Fica suspensa, até ulterior deliberação, a realização de leilões presenciais de transferência de créditos fiscais de ICMS acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, previstos na Portaria n° 383, de 14 de outubro de 2024, e respectivos editais. Art. 2° Durante o período de suspensão de…