(Pe/SEF de 07.04.2026) Define, com fundamento no § 6° do art. 149 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, os requisitos para enquadramento como atacadista de lubrificantes, para fins de responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes nas operações com lubrificantes. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2° do art. 106 da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019, e com fundamento no disposto no § 6° do art. 149 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 RESOLVE: Art. 1° Para os fins de responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes nas operações com lubrificantes, nos termos do inciso VIII do caput do art. 149 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, considera-se atacadista de lubrificantes o contribuinte que, cumulativamente, nos 12 (doze) meses anteriores: I – tenha realizado operações de saída destinadas a outras pessoas jurídicas cujo valor represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas, das quais, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total correspondam a saídas destinadas a revenda; e II – tenha realizado operações de saída de lubrificantes cujo valor represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas. Parágrafo único. Para os fins deste…