(Pe/SEF de 25.11.2025) Dispõe sobre os procedimentos provisórios para a apuração, no Demonstrativo de Créditos Acumulados (Quadro 41) da DIME, do saldo credor acumulado de que trata o § 3° do art. 31 da Lei n° 10.297, de 1996. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2° do art. 106 da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos §§ 14 e 15 do art. 40 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1° Fica instituído, em caráter provisório, o procedimento para a apuração e a declaração, no Demonstrativo de Créditos Acumulados (Quadro 41) da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), do saldo credor acumulado de que trata o § 3° do art. 31 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, decorrente do crédito presumido de que trata o inciso III do caput do art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Parágrafo único. Os procedimentos de que trata esta Portaria aplicam-se até que seja concluído e disponibilizado sistema eletrônico próprio que permita a apuração do saldo credor acumulado referido no caput deste artigo. Art. 2° Para fins do disposto no art. 1°…