(DOE de 30.12.2025) Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício de 2026 e adota outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1°, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-B, II, § 1°, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, no art. 4°, § 5°, e art. 5°, da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1° O IPVA do exercício de 2026 tem os prazos de pagamento conforme fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria. § 1° Na transferência de propriedade ou jurisdição, em que o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem. § 2° O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput deste artigo em até 10 (dez) parcelas mensais, em caso de antecipação do pagamento, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 500,00 se pessoa jurídica e R$ 250,00 se pessoa física,…