(DOE de 31.01.2025) O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “a” e “d” do inciso VIII do art. 3° da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e Considerando o disposto no § 12 do art. 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, RESOLVE: Art. 1° Consideram-se meios de prova, além de outros que poderão ser aceitos pela Fiscalização, que resultarão na presunção da inclusão do valor do serviço do frete na base de cálculo do imposto, a constatação de que: I – houve o destaque do imposto no corpo do documento fiscal e na base de cálculo está incluso o preço do serviço; II – houve o registro na escrita contábil regular do pagamento do respectivo serviço; III – na inexistência de escrita contábil regular, o pagamento do respectivo serviço foi registrado no Livro Caixa; IV – no caso de atividade industrial, o valor do frete, para efeitos do cálculo do crédito presumido do Fundo de Apoio ao…