(DOE de 18.10.2025) O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e Considerando o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, bem como no § 1° do art. 83 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, emanada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que dispõe sobre a emissão do Termo de Exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício; Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar o modelo do Termo de Exclusão da Microempresa – ME, da Empresa de Pequeno Porte – EPP e do Microempreendedor Individual – MEI, optantes pelo Simples Nacional, no âmbito deste Estado, RESOLVE: Art. 1° Fica aprovado o termo para exclusão da empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, denominado de Termo…