(DOE de 30.12.2025) Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento no Simples Nacional, no exercício de 2026, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e/ou irregularidade cadastral e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, CONSIDERANDO o impedimento para enquadramento no Simples Nacional de contribuintes que apresentem pendência de débitos ou irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes; CONSIDERANDO a determinação contida no artigo 14 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que “dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ”; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6° da referida Resolução, poderá ser deferido o enquadramento no Simples Nacional, em relação ao exercício de 2026, para os contribuintes mato-grossenses que efetuarem sua opção até o dia 30 de janeiro de 2026 e promoverem o saneamento das respectivas irregularidades até a referida data; RESOLVE: Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses que, até o dia 30 de janeiro de 2026, efetuarem opção pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14…