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PORTARIA SEFAZ N° 231, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

 (DOE de 13.12.2024) O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, RESOLVE: Art. 1° O depósito do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF das empresas detentoras de benefícios fiscais, em se tratando de indústria, deverá ser realizado até o dia 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por meio de Documento de Arrecadação – DAR, com código de receita – 9030. Art. 2° As empresas dos demais segmentos econômicos deverão realizar o depósito do FEEF até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por meio de Documento de Arrecadação – DAR, com código de receita – 9030. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHOSecretário de Estado da Fazenda

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