(DOE de 26.11.2025) Disciplina a aplicação do diferimento previsto no artigo 361-A do Regulamento do ICMS. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 361-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° Para fins de aplicação do diferimento previsto no artigo 361-A do Regulamento do ICMS, o estabelecimento que receber diretamente de usina sucroalcooleira levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, deverá requerer regime especial, observando-se o disposto nesta portaria e a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021. Parágrafo único – A produção de efeitos do regime especial de que trata o “caput” fica condicionada à adesão expressa da usina sucroalcooleira fornecedora. Artigo 2° O lançamento do imposto incidente na primeira saída interna da usina sucroalcooleira de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da NCM, com destino ao estabelecimento indicado no “caput”…