(DOE de 15.12.2025) Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”. O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, respondendo pelo expediente da Subsecretaria da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 46 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° No período de 1° de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como “Extra” ou “Tipo A”, na posição 6907 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 12,10/m². § 1° O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no “caput”. § 2° Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por…