(DOE de 13.11.2025) Disciplina a emissão e a escrituração de documento fiscal nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, no Capítulo IV da Parte 2 do Anexo VIII e nos itens 63, 64 e 65 da Parte 1 do Anexo X, todos do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, RESOLVE: Art. 1° Nas operações com diferimento do imposto, de que trata o art. 16 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, o industrial fabricante que promover a operação de saída indicará na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: I – no grupo Informações Adicionais da NF-e, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco), cumulativamente: a) “NF-e emitida nos termos do art. 16 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto n° 48.589, de 2023”; b) “mercadoria remetida para fabricação de produtos destinados a”, conforme o caso: 1 – “estabelecimento habilitado a…