(DOE de 13.06.2025) Altera o inciso XXIII do art. 1° do Anexo 1.2 do Regulamento do ICMS‑RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, relativamente à isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e, Considerando o Convênio ICMS n° 87/02, de 28 de junho de 2002 e suas alterações, que dispõem sobre a isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, Considerando ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa, RESOLVE: Art. 1° Os itens, abaixo relacionados, do “Anexo Único” do inciso XXIII do art. 1° do Anexo 1.2 do RICMS passam a vigorar com ItemFármacosNCMMedicamentosNCMFármacosMedicamentos36Etanercepte2942.00.00Etanercepte 25 mg – injetável por frasco‑ ampola, seringa ou caneta preenchida.3002.15.20Etanercepte…