(DOE de 27.08.2025) Acrescenta o inciso III ao caput do art. 27 do Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS – RICMS/03, para dispor sobre a isenção do ICMS na aquisição por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, de armas, munições e outros equipamentos destinados à segurança institucional. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o Convênio ICMS 26, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias; Considerando que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, autoriza o Chefe do Poder Executivo a delegar ao Secretário de Estado da Fazenda competência para ratificar e incorporar à legislação tributária estadual convênios, protocolos e ajustes celebrados no âmbito do CONFAZ, nos termos do Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011; RESOLVE Art. 1° Fica acrescido o inciso III ao caput do art. 27 do Anexo 1.1 (Da Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação: “Art. 27 (…) (…) III – armas, munições e outros equipamentos…