(doe de 29.08.2025) Prorroga, até 30 de setembro de 2025, o prazo de adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICM e ao ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em exercício, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a Medida Provisória n° 489, de 21 de maio de 2025, que instituiu, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/MA, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICM e ao ICMS, CONSIDERANDO ainda o § 2° do art. 5° da Medida Provisória n° 489, de 21 de maio de 2025, que autoriza a prorrogação do prazo de adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICM e ao ICMS por ato do Poder Executivo, desde que seja respeitado o limite fixado pelo Convênio ICMS n° 55/2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, RESOLVE Art. 1° Fica prorrogado, até 30 de setembro de 2025, o prazo de adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de agosto de 2025. FERNANDO ANTONIO RESENDE DE JESUSSecretário de Estado da Fazenda, em exercício