(DOE de 28.04.2026) Estabelece o período de defeso da piracema nos rios das Bacias Hidrográficas do Paraguai, Amazonas e Araguaia-Tocantins, em Mato Grosso. O CONSELHO ESTADUAL DE PESCA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CEPESCA, no uso das competências que lhe são conferidas por lei pelo art. 6°, inciso III da Lei n° 9.096, de 16 de janeiro de 2009 e, Considerando o inciso XX, art. 8° da Lei Complementar da União n° 140, de 08 de dezembro de 2011; Considerando a decisão, dos membros do Conselho de Pesca – CEPESCA em sua 2ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2026, com base nos resultados oferecidos pela Monitoramento Reprodutivo dos Peixes de Interesse Pesqueiro no Estado de Mato Grosso. RESOLVE: Art. 1° Estabelecer o período de 01 de outubro de 2026 a 31 de janeiro de 2027, como defeso da piracema, no Estado de Mato Grosso, nos rios das bacias hidrográficas do rio Paraguai, Amazonas e Araguaia- Tocantins. Art. 2° Permitir, nos rios das bacias hidrográficas do rio Paraguai, Amazonas e Araguaia, a pesca de subsistência, desembarcada. Parágrafo único. Entende-se por pesca de subsistência aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e/ou tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais, sendo vedado a utilização de petrechos tais como tarrafas de iscas, jiqui,…