(DOE de 18.09.2025) Disciplina a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado – AGE, prevista na Lei Estadual n° 25.144, de 9 de janeiro de 2025. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADOGERAL DO ESTADO, no uso das atribuições previstas no inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual, nas Leis Complementares n° 83, de 28 de janeiro de 2005, e n° 151, de 17 de dezembro de 2019, e na Lei Estadual n° 24.313, de 28 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 156 e no art. 171 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no art. 10 da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos arts. 1° e 13 da Lei Estadual n° 25.144, de 9 de janeiro de 2025, no Decreto Estadual n° 49.081, de 1° de agosto de 2025, e no Convênio ICMS 210/23, de 8 de dezembro de 2023, RESOLVEM: CAPÍTULO IDA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA Art. 1° Esta resolução conjunta disciplina, nos termos do § 1° do art. 13 da Lei Estadual n°…