(DOE de 02.09.2025) Disciplina o procedimento previsto no Decreto n° 48.889/2024, que regulamenta o parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial e dá outras providências, conforme previsão contida na Lei n° 9.733/2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O PROCURADORGERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 15 do Decreto n° 49.889, de 10 de janeiro de 2024, e tendo em vista o que consta no processo n° SEI-140017/016259/2023, RESOLVEM: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES COMUNS A DÉBITOS INSCRITOS E NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA Seção IDisposições gerais Art. 1° – Esta Resolução Conjunta estabelece normas procedimentais relativas aos requerimentos de parcelamento de débitos tributários e não tributários dos devedores em recuperação judicial, regulamentados pelo Decreto n° 49.889, de 10 de janeiro de 2024, instituídos pela Lei n° 9.733, de 26 de junho de 2022, que estejam sob a competência de cobrança da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) ou da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ). §1° – Os débitos de que trata o caput são aqueles cujos fatos geradores houverem ocorrido até a data do requerimento administrativo, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa…