(DOE de 11.12.2025) Disciplina os Procedimentos para Concessão dos Programas Especiais Instituído nos Capítulos I e II da Lei Complementar n° 225/2025 e regulamentado pelo Decreto n° 50.040/2025. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O PROCURADORGERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Complementar estadual n° 225, de 27 de outubro de 2025, e no no art. 29 do Decreto n° 50.040, de 9 de dezembro de 2025; e tendo em vista o teor do processo SEI-040006/045864/2025, RESOLVEM: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES COMUNS A DÉBITOS INSCRITOS E NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA Seção IDisposições gerais Art. 1° Esta Resolução Conjunta disciplina os procedimentos para concessão do programa especial de parcelamento de créditos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa, instituído pelo Capítulo I e II da Lei Complementar n° 225, de 27 de outubro de 2025, e regulamentado pelo Decreto n° 50.040, de 09 de dezembro de 2025, nos termos do Convênio ICMS 69/2025, com redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios. § 1° Esta Resolução Conjunta disciplina, ainda, o programa especial de parcelamento de Créditos Não Tributários inscritos na Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, instituído pelo §1° do art. 1° da Lei Complementar n° 225/2025, regulamentado pelo Decreto n° 50.040, de 09 de dezembro…