(DOE de 07.08.2025) Acresce dispositivo à Resolução Conjunta n° 1/2025/SEFIN/SUPEL/CGE, a qual “Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a fruição do benefício fiscal de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços, exceto combustíveis, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, previsto no item 49 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO”. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, o SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES e o CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a necessidade de delimitar a abrangência das disposições da Resolução Conjunta n° 1/2025/SEFIN/SUPEL/CGE, RESOLVEM: Art. 1° Fica acrescido o art. 5°-A à Resolução Conjunta n° 1/2025/SEFIN/SUPEL/CGE, de 22 de abril de 2025, com a seguinte redação: “Art. 5°-A. As disposições desta Resolução Conjunta não se aplicam às hipóteses de isenção tributária de caráter geral, incondicionado ou atribuída a determinada mercadoria, previstas na legislação do ICMS, nas quais inexista qualquer oneração do imposto, seja nas operações realizadas com o Poder Público ou com particulares.” Art. 2° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Porto Velho/RO, 23 de julho de 2025. LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVASecretário de Estado de Finanças ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTOCoordenador-Geral da…