(DOE de 16.06.2025) Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastro de cultivos de mandioca no Estado de Mato Grosso do Sul, visando a prevenção e controle de pragas quarentenárias e regulamentadas. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 93, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual, e art. 2° da Lei Estadual n. 4.225, de 12 de julho de 2012; o DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL, no uso de suas atribuições legais e considerando: A Lei Estadual n. 4.225, de 12 de julho de 2012 e suas alterações, as quais dispõem sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências; A Portaria MAPA n. 1.257, de 19 de março de 2025, que institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Vassoura-de-Bruxa da Mandioca (PVBM), causada pelo fungo Ceratobasidium theobromae (Rhizoctonia theobromae); A Resolução Conjunta SEMADESC/IAGRO/IMASUL N. 001, de 12 de março de 2025, que implementa o Sistema Informatizado de Cadastro e Monitoramento da Produção Agrícola de Mato Grosso do Sul (MS AGRODATA); A necessidade do levantamento e monitoramento de pragas de interesse da inspeção e defesa sanitária agropecuária estadual, com potencial risco…