(DOE de 01.08.2025) Suspende a execução da queima controlada no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul no período e situações que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e o DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 93, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual, e art. 11, V do Decreto n. 16.228, de 7 de julho de 2023, respectivamente, Considerando o Princípio da Autotutela Administrativa pelo qual a Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever ou anular seus atos quando eivados de vício, por critérios de legalidade, conveniência e oportunidade administrativa; Considerando os graves riscos ambientais referentes à perda de controle do fogo em decorrência das condições climáticas extrema; Considerando a autorização contida no art. 11, inciso III da Lei Estadual n. 2.257, de 9 de julho de 2001, que permite a suspensão ou cancelamento de licenças ou autorizações ambientais em razão da superveniência de graves riscos ambientais e à saúde, e Considerando o INFORMATIVO N°02/CICOE-PEMIF/2025 emitido pela equipe técnica CEMTEC-SEMADESC descrevendo que seja alta a probabilidade de fogo para o trimestre vindouro em razão de temperaturas máximas acima de 30°, umidade relativa do ar abaixo de 30% e chuvas…