(DOE de 27.08.2025 DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTO DE RECICLAGEM – CER DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS MENCIONADOS NO ARTIGO 1° DO DECRETO ESTADUAL N° 48.555/2023, BEM COMO SOBRE A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 3° DO REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO, QUE REPRODUZ AS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 7° DA LEI ESTADUAL N° 9.169/2021. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo n° SEI-040073/000151/2021, e CONSIDERANDO: – que a Lei Estadual n° 5.042, de 12 de junho de 2007, prevê a necessidade de cadastro de estabelecimentos destinados ao corte ou desmonte de veículos automotores terrestres perante a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro para o funcionamento desses estabelecimentos, bem como a possibilidade de cobrança de taxa pela Polícia Civil para a emissão do cadastro, nos termos do art. 24; – que o art. 2° do Decreto Estadual n° 48.555, de 20 de junho de 2023, prevê que os estabelecimentos que comercializam cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas também precisam realizar cadastro junto à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro; –…