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RESOLUÇÃO N° 293, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

(DOE de 19.11.2025 – Edição Extra) Regulamenta o disposto no art. 10 do Decreto n° 58.468, de 17 de novembro de 2025, que institui o Programa “REFAZ RECONSTRUÇÃO II” para regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Considerando o disposto no Decreto n° 58.468, de 17 de novembro de 2025, que institui o Programa “REFAZ RECONSTRUÇÃO II” para regularização de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul nos termos que especifica; Considerando o disposto no art. 85, § 19, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015; RESOLVE: Art. 1° A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Decreto n° 58.468, de 17 de novembro de 2025, que institui o Programa “REFAZ RECONSTRUÇÃO II” para regularização de créditos tributários de ICM e de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao procurador do Estado responsável pela cobrança ou pela defesa do crédito tributário, respeitadas as seguintes condições: I – o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos…

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