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RESOLUÇÃO N° 5.874, DE 28 DE JANEIRO DE 2025

(DOE de 29.01.2025) Estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 27 da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, RESOLVE: Art. 1° sta resolução estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, prevista no inciso II do art. 91 do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023. Parágrafo único Além do disposto nesta resolução, o contribuinte obrigado à emissão da NFC-e deverá observar o disposto no Capítulo II do Título I da Parte 1 do Anexo V do Decreto n° 48.589, de 2023 e no Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016. Art. 2° Para acobertar as operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverá ser emitida a NFC-e. § 1° Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a cento e vinte mil reais. § 2° O estabelecimento enquadrado…

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