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RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 090, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025

(Pe/SEF de 15.10.2025) N° Processo: 2570000028649. EMENTA ICMS. Redução da base de cálculo. Art. 7°, VII, do Anexo 2 do RICMS/SC. O benefício fiscal é aplicável exclusivamente às saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações. Os cabos elétricos (ncms 8544.42.00 ou 8544.49.00), embora listados na Seção XIX do Anexo 1, somente fazem jus ao benefício quando possuírem como principal característica a função de transmissão de dados e informações. Não se aplica o benefício às saídas de cabos de energia utilizados na rede elétrica, tendo em vista que servem apenas para transportar corrente elétrica. Legislação RICMS/SC, Anexo 02, art. 7°, VII, e Anexo 01, seção XIX. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que contribuintes do ramo de materiais elétricos têm interpretado de forma extensiva a aplicação do benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 7°, VII, do Anexo 02 do RICMS/ SC, aplicando-o em operações com cabos de energia (NCMs 8544.42.00 ou 8544.49.00) destinados ao uso em infraestrutura elétrica, em obras da construção civil. O referido dispositivo legal estabelece que a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,412% “nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX”. A controvérsia reside na correta interpretação do…

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