(DOE de 08.09.2025) Altera os dispositivos que especifica da Resolução PGE n° 6, de 6 de fevereiro de 2024. A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no artigo 7°, II, da Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1° e 13, da Lei n° 17.843, de 7 de novembro de 2023, RESOLVE: Artigo 1° Os dispositivos adiante indicados da Resolução PGE n° 6, de 6 de fevereiro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: I – do caput do artigo 9°: Artigo 9° No termo de transação ou no edital serão admitidas as seguintes garantias, de forma isolada ou cumulativa, observada a ordem de preferência estipulada na Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980: (NR)” II – do artigo 10: a) a alínea “c” do inciso I: “c) poderão ser aceitas apenas as garantias previstas nos incisos I a IV do artigo 9° desta Resolução para a hipótese de pagamento em 85 (oitenta e cinco) até o número máximo de parcelas autorizado por esta Resolução. (NR)” b) do parágrafo único: “Parágrafo único. Obedecidos os parâmetros estabelecidos neste artigo, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia…