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RESOLUÇÃO SEF N° 6.009, DE 10 DE MARÇO DE 2026

(DOE de 11.03.2026) Dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção do ICMS na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, sem similar produzido no país, nas hipóteses de impossibilidade de apresentação do laudo de inexistência de similaridade no momento da liberação da mercadoria. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual, e o inciso I do § 4° do art. 151 do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, RESOLVE: Art. 1° Na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, sem similar produzido no país, quando exigido laudo de inexistência de similaridade nas hipóteses previstas na Parte 1 do Anexo X do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, e houver impossibilidade de sua apresentação no momento da liberação pela autoridade aduaneira, a concessão da isenção do ICMS dependerá de reconhecimento pelo Fisco, na forma desta resolução. Art. 2° O pedido de reconhecimento de isenção será requerido por meio do Portal de Atendimento da Receita Estadual – SEF/MG (https://atendimento2.fazenda.mg.gov.br/csm), instruído com as provas do preenchimento das condições e do cumprimento de requisitos exigidos para fruição do benefício. Parágrafo único O despacho de reconhecimento provisório de isenção será emitido pelo titular da Delegacia Fiscal –…

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