(DOE de 10.12.2025) Dispõe sobre a imputação de responsabilidade tributária a terceiro. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, considerando o disposto na Lei n° 18.877, de 27 de setembro de 2016, alterada pela Lei n° 22.496, de 2 de julho de 2025, bem como o contido no protocolo n° 25.095.900-1, RESOLVE: SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para a imputação de responsabilidade a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte. § 1° Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, os expressamente designados por lei e as pessoas mencionadas nos artigos 135 e 137 do Código Tributário Nacional – CTN, quando comprovados atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, devendo ser formalizada a imputação de responsabilidade tributária por ocasião do lançamento de ofício (art. 54 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, art. 7°, § 6°, e art. 11, §§ 6° e 7°, da Lei…