(DOE de 12.09.2025) Disciplina os procedimentos para celebração de convênios ou instrumentos congêneres no âmbito do Poder Executivo. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 25, 66 e 74 do Decreto n° 16.644, de 4 de julho de 2025. RESOLVE: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° A celebração de convênio ou instrumento congênere deve ser realizada nos termos do Decreto n° 16.644, de 4 de julho de 2025 e do Decreto n° 16.564, de 11 de fevereiro de 2025, observadas as disposições desta Resolução. § 1° No caso de convênio financiado com recursos da União, serão observadas, prioritariamente, as regras estabelecidas no instrumento repassador dos recursos, hipótese em que as mesmas deverão ser nele transcritas. § 2° As referências ao termo convênio aplicam-se, também, aos seguintes instrumentos congêneres: termo de acordo, de ajuste, de cooperação, protocolo de intenções, plano de ação ou congêneres que não estabeleçam obrigações de natureza financeira, celebrados por órgão ou por entidade da Administração Pública Estadual com entidade pública ou privada com ou sem fins lucrativos para o desenvolvimento de projetos, de atividades, de eventos ou de ações de interesse comum, em regime de mútua cooperação e sem intuito lucrativo. § 3° Não estão abrangidos pelas…