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RESOLUÇÃO SEFAZ N° 3.475, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025

(DOE de 11.11.2025) Disciplina complementarmente as disposições dos arts. 24-F e 24-G da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, na redação dada pela Lei Complementar n° 347, de 18 de setembro de 2025, que dispõe sobre o recolhimento de contribuição adicional ao PRÓ-DESENVOLVE, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 2° da Lei Complementar Estadual n° 347, de 18 de setembro de 2025, RESOLVE: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Resolução disciplina, complementarmente, as disposições dos arts. 24-F e 24-G da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, na redação dada pela Lei Complementar n° 347, de 18 de setembro de 2025, dispondo sobre os procedimentos para opção, adesão, apuração e emissão e pagamento do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), relativos à contribuição adicional ao Fundo Estadual PróDesenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), de que trata o art. 24-A da Lei Complementar n° 93, de 2001, devida no período compreendido entre 1° de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, de que trata a referida lei. Parágrafo único. A contribuição adicional de que trata o caput deste artigo corresponde a 13% (treze por cento) do montante do benefício ou incentivo fruído em relação às operações e…

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