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RESOLUÇÃO SEFAZ N° 834, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

(DOE de 12.11.2025) Dispõe sobre a suspensão da lavratura e o cancelamento de autos de infração e de notas de lançamento relacionados à incidência de icms nas vendas de medicamentos desenvolvidos sob encomenda por farmácias de manipulação a consumidor final, nos termos do art. 3° do Decreto Estadual n° 21.989/1996 e em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 605.552/RS (tema 379). O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no art. 3° do Decreto Estadual n° 21.989, de 22 de janeiro de 1996, no Processo n° SEI-140001/035471/2022 e CONSIDERANDO: – que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 605.552/RS, com Repercussão Geral reconhecida no Tema n° 379, declarou que, no tocante às farmácias de manipulação, incide ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo, e, sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor, incide o ICMS; – que os efeitos da mencionada decisão foram modulados pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo sua aplicação com efeitos prospectivos (ex nunc) a…

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