(DOE de 04.12.2025) Dispõe sobre a suspensão e o cancelamento dos autos de infração lavrados na hipótese de incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (itd) disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei n° 7.174/2015, de 28 de dezembro de 2015, nos casos em que menciona. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do parágrafo único, do art.148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art.2° da Lei estadual n° 1.582, de 4 de dezembro de 1989, e do art. 3° do Decreto n° 21.989, de 22 de janeiro de 1996, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 1.363.013/RJ (Tema n° 1.214) e com o Processo n° SEI-040001/001512/2025, RESOLVE: Art. 1° Fica suspensa a lavratura de auto de infração na hipótese de incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITD) disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual n° 7.174/15, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a incidência do ITD no repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL), quando ocorre a…