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RESOLUÇÃO SEFAZ N° 841, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 04.12.2025)

Altera o capítulo IV do anexo XV da parte II da Resolução sefaz n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral, bem como sobre a rotina e os procedimentos relativos ao Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do parágrafo único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo n° SEI-040006/016449/2025,

RESOLVE:

Art. 1° O capítulo IV do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I – fica alterada a redação do caput do art. 15, conforme a seguir:

“Art. 15. A pessoa física ou jurídica de que trata o inciso II do art. 14, na condição de destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I daquele artigo, deverá, para fins do disposto no § 1° do art. 3°-B do Livro II do RICMS, prestar, mensalmente, à SEFAZ, Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, na qual, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, deverão constar:

(…).” (NR)

II – fica alterada a redação dos incisos I e II do § 2° do art. 17-A, conforme a seguir:

“Art. 17-A (…)

(…)

§ 2° (…)

I – caso o imposto destacado na nota fiscal seja maior que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal até o último dia do mês em que for encaminhado o arquivo descrito no caput deste parágrafo consignando os valores corretos e, se for o caso, estornará o ICMS da nota fiscal emitida com erro, nos termos do art. 11- D, §1°.

II – caso o imposto destacado na nota fiscal seja menor que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal complementar até o último dia do mês em que for encaminhado o arquivo descrito no caput deste parágrafo, observado o art. 11-D, § 2°, contemplando, no recolhimento da diferença do imposto, os juros de mora, nos termos do art. 173 do Decreto-Lei n° 05/1975.”(NR)

III – fica alterada a redação dos incisos VI e VI-A da Tabela Documentos Petição DEVEC, conforme a seguir:

“(…)

VI – cópia das notas fiscais modelo 66/energia elétrica emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;

VI-A – cópia das notas fiscais modelo 66/TUSD emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;”(NR)

IV – ficam acrescidos os §§ 1° e 2° ao art. 24-A, conforme a seguir:

“Art. 24-A (…)

§ 1° O contribuinte poderá retificar ou solicitar envio extemporâneo da DEVEC até as 24 horas do dia 14 do terceiro mês subsequente àquele em que houver ocorrido o consumo da energia elétrica, independentemente de autorização da administração tributária.

§ 2° As solicitações de que tratam este artigo deverão ser efetuadas nos moldes especificados nos artigos 17-A e 17-B.”

Art. 2° – Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025

JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda

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