(DOE de 15.12.2025) Disciplina os Procedimentos Administrativos a serem adotados em decorrência de decisões proferidas no âmbito do Poder Judiciário relacionadas a crédito tributário, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do artigo 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o Processo n° SEI-040006/016611/2025, e, CONSIDERANDO: – a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos administrativos voltados ao acompanhamento contínuo dos créditos tributários com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou por depósito; – que, nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 54 da Lei n° 2.657/96 na redação dada pela Lei n° 6.357/2012, o imposto informado em sua escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e não pago pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível e será inscrito em Dívida e cobrado; – a necessidade do lançamento de ofício, caso ainda não efetivada a constituição do crédito; – que, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito só se suspende com depósito integral do montante devido; – que o ingresso na via judicial enseja a renúncia ou a desistência de recursos na via administrativa, independentemente de ser a ação preventiva ou proposta no curso do processo…