Dispõe sobre a concessão, em caráter excepcional, do prazo de 180 dias para realização do estorno do crédito de ICMS em favor das empresas afetadas pelo incêndio ocorrido em 03 de Dezembro de 2025 na ceasa de irajá. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e CONSIDERANDO: – o disposto no art. 37, IV, da Lei n° 2.657/96; – o art. 37, inciso IV, do Livro I do RICMS/RJ, bem como o operacionalizado no Capítulo XXIII do Anexo XIII da Resolução SEFAZ n° 720/2014, especialmente no art. 102, § 2°, que fixa o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ocorrência, para a efetivação do estorno do crédito; – art. 39 da Lei n° 2.657/96; – o incêndio de grandes proporções ocorrido em 03 de dezembro de 2025 no CEASA de Irajá; e – o contido no processo n° SEI-040006/048563/2025, RESOLVE : Art. 1° – Fica concedido, em caráter excepcional, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a efetivação do estorno do crédito relacionado às mercadorias que foram inutilizadas ou perdidas pelas empresas afetadas pelo incêndio ocorrido em 03 de dezembro de 2025 na CEASA de Irajá. §1° – O valor total deverá ser estornado mediante emissão de Nota…