(DOE de 02.12.2025) Regulamenta o registro, transferência de propriedade e comércio de coletes à prova de balas de uso permitido, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72, inciso II, da Lei n° 6.035, de 26 de dezembro de 2022, e Considerando que segundo o artigo 23, inciso II da Portaria n. 18 – D LOG, de 19 de dezembro de 2006, a aquisição de coletes à prova de balas, apenas de uso permitido, PELO PÚBLICO EM GERAL, deverá ser realizada em estabelecimentos comerciais especializados, sob autorização prévia da Secretaria de Segurança Pública da Unidade da Federação onde residem; Considerando que os estabelecimentos comerciais especializados deverão remeter, mensalmente, aos órgãos de Segurança Pública da Unidade da Federação onde estiverem situados, a relação dos coletes à prova de balas de uso permitido vendidos ao público em geral, constando o nome completo, endereço e identificação dos adquirentes, artigo 23, inciso II da Portaria n. 18 – D LOG/2006; Considerando que os coletes à prova de balas só poderão ser retirados dos estabelecimentos comerciais pelos compradores, após o recebimento, pelo vendedor, da autorização dada pelo órgão de segurança pública estadual responsável artigo…